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[VASCO] Sofre com a herança maldita

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A 4ª Vara Federal criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-deputado Eurico Miranda e presidente do Clube de Regatas Vasco da Gama a 10 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa,equivalentes a 100 BTNs por dia/multa (aproximadamente R$ 53 mil), por crime contra a ordem tributária.

Na aplicação da pena, o juiz considerou que as conseqüências do crime foram mais graves que o habitual em crimes desta natureza, não só pelo valor sonegado, como por, em sendo deputado federal à época dos fatos, seu comportamento ter caracterizado "conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular".

O réu terá direito a apelar em liberdade.

Fonte: JB Online

Sentença do Juiz (Clique aqui para acessar o documento)

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

12003.51.01.505658-1 21000 - ACOES PENAIS

Autuado em 13/05/2003 - Consulta Realizada em 10/05/2007 às 17:32

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

REU : EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA E OUTRO

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO E OUTROS

04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Juiz - Sentença: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Objetos: CRIME TRIBUTARIO; NAO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - EXISTEM 48 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

-------------------------------------------------------------------------------

Concluso ao Juiz (a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS em 16/04/2007 para Sentença SEM LIMINAR por JRJMSM

-------------------------------------------------------------------------------

Sentença tipo: D - condenatórias e absolutórias, rejeição de queixas (art. 43) e denúncia (art. 46) livro ii registro nr. 000027/2007 folha 136/161

-------------------------------------------------------------------------------

DISPOSITIVO:

Isto posto, na forma encimada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e NILSON DA SILVA GONÇALVES, já qualificados nos autos, o primeiro nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90, por duas vezes, em concurso material de crimes, em ambos incidindo a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB e o segundo nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.

Passo a dosar as penas dos réus.

Quanto ao réu EURICO, diante das diretrizes do artigo 59 do CPB, tenho que há circunstâncias judiciais que lhes são desfavoráveis. Primeiramente, sua personalidade é fortemente voltada à realização de atos que obedecem, tão-somente, aquilo que ele mesmo ¿acha certo¿. Demonstra em sua vida pessoal, e teve oportunidade de fazê-lo no decorrer desta ação penal, arrogância desmedida, a ponto de, em pleno interrogatório, ter dito que ¿lamenta ter que gastar seu tempo com fatos desta natureza¿, demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário. Essa sua característica faz com que a sua conduta social seja desconforme ao contrato social, eis que solenemente ignora as regras de convivência em sociedade. As conseqüências do crime foram mais graves do que o habitual em crimes desta natureza, tanto pelo valor sonegado, quanto pelo fato do acusado, à época dos fatos, ser deputado federal, o que pode ter feito que fatos mais graves, de natureza funcional e suas remunerações, nem sempre lícitas, fossem escondidos por meio da utilização das contas de terceiros a par de caracterizar conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular. Nesse sentido, interessante a declaração do então co-réu Aremithas afirmando que EURICO trazia semanalmente de Brasília dez mil reais em espécie. Finalmente, o acusado apresenta maus antecedentes, eis que, consoante confessado no interrogatório, já foi condenado pelo MM juízo da 8a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Por essas razões, fixo a pena-base para cada um dos crimes acima do mínimo legal, fazendo-o em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa, cada um deles no valor de 100 BTNs (ou indicat0ivo financeiro que os tenha substituído). Numa segunda fase, considerando a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB, aumento a pena em 1 ano e 50 dias-multa, atingindo, dessarte, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 250 dias-multa, no valor já determinado, para cada um dos crimes. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as penas dos dois crimes para atingira pena de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já determinado, tornando-a definitiva à míngua de outros moduladores legais.

Nego a substituição da pena de prisão, tanto porque ausentes os pressupostos objetivos (dada a quantidade de pena que ultrapassa o limite legal de quatro anos), quanto porque ausentes os pressupostos objetivos definidos no artigo 44 do CPB, em função do que me levou a fixar a pena-base acima do mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado diante do que dispõe o artigo 33, § 2o, alínea ¿a¿ e do § 3o do CPB.

Quanto ao acusado NILSON GONÇALVES,que participou de somente uma das condutas criminosas, tenho que as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor mínimo. À míngua de outros moduladores legais, torno a pena definitiva, fixando o regime aberto para o cumprimento de pena e substituindo a pena de prisão por uma pena de prestação de serviços à comunidade e multa de idêntico valor a que já fora determinada, na esteira do que dispõe o artigo 44 do CPB.

Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo e, nos termos do artigo 594 do CPP c/c artigo 312 do mesmo diploma legal, autorizo os mesmos a recorrerem em liberdade desta sentença.

P.R.I.C

-------------------------------------------------------------------------------

Intimado Pessoalmente em 09/05/2007 por JRJMSM.

-------------------------------------------------------------------------------

Em decorrência os autos foram remetidos para Ministério Público por motivo de Recurso

A contar de 11/05/2007 pelo prazo de 5 Dias (Simples).

Disponibilizado em 09/05/2007 por JRJMSM (Guia 2007.000648) e entregue em 10/05/2007 por JRJJGE

Fonte: Site do TRF/RJ e Netvasco

Finalmente a Justiça acertou em alguma coisa, tomara q naum acabe em pizza com as famosas viradas desse sapo gordo (q soh eh um otimo palhaço pelas coisas q ele fala as vezes na tv)

PS : Moderadores, creio q aqui seja a area mais adequada , pq embora ele seja um cartola do futebol, parece q as acusações contra ele foram feitas no período em q ele era deputado ;)

Editado por E.R

Postado

JUSTIÇA CONDENA EURICO A 10 ANOS DE PRISÃO

A 4ª Vara Federal criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-deputado Eurico Miranda e presidente do Clube de Regatas Vasco da Gama a 10 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa,equivalentes a 100 BTNs por dia/multa (aproximadamente R$ 53 mil), por crime contra a ordem tributária.

Na aplicação da pena, o juiz considerou que as conseqüências do crime foram mais graves que o habitual em crimes desta natureza, não só pelo valor sonegado, como por, em sendo deputado federal à época dos fatos, seu comportamento ter caracterizado "conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular".

O réu terá direito a apelar em liberdade.

Fonte: JB Online

Sentença do Juiz (Clique Aqui para acessar o documento)

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

12003.51.01.505658-1 21000 - ACOES PENAIS

Autuado em 13/05/2003 - Consulta Realizada em 10/05/2007 às 17:32

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

REU : EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA E OUTRO

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO E OUTROS

04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Juiz - Sentença: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Objetos: CRIME TRIBUTARIO; NAO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - EXISTEM 48 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz (a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS em 16/04/2007 para Sentença SEM LIMINAR por JRJMSM

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Sentença tipo: D - condenatórias e absolutórias, rejeição de queixas (art. 43) e denúncia (art. 46) livro ii registro nr. 000027/2007 folha 136/161

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DISPOSITIVO:

Isto posto, na forma encimada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e NILSON DA SILVA GONÇALVES, já qualificados nos autos, o primeiro nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90, por duas vezes, em concurso material de crimes, em ambos incidindo a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB e o segundo nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.

Passo a dosar as penas dos réus.

Quanto ao réu EURICO, diante das diretrizes do artigo 59 do CPB, tenho que há circunstâncias judiciais que lhes são desfavoráveis. Primeiramente, sua personalidade é fortemente voltada à realização de atos que obedecem, tão-somente, aquilo que ele mesmo ¿acha certo¿. Demonstra em sua vida pessoal, e teve oportunidade de fazê-lo no decorrer desta ação penal, arrogância desmedida, a ponto de, em pleno interrogatório, ter dito que ¿lamenta ter que gastar seu tempo com fatos desta natureza¿, demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário. Essa sua característica faz com que a sua conduta social seja desconforme ao contrato social, eis que solenemente ignora as regras de convivência em sociedade. As conseqüências do crime foram mais graves do que o habitual em crimes desta natureza, tanto pelo valor sonegado, quanto pelo fato do acusado, à época dos fatos, ser deputado federal, o que pode ter feito que fatos mais graves, de natureza funcional e suas remunerações, nem sempre lícitas, fossem escondidos por meio da utilização das contas de terceiros a par de caracterizar conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular. Nesse sentido, interessante a declaração do então co-réu Aremithas afirmando que EURICO trazia semanalmente de Brasília dez mil reais em espécie. Finalmente, o acusado apresenta maus antecedentes, eis que, consoante confessado no interrogatório, já foi condenado pelo MM juízo da 8a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Por essas razões, fixo a pena-base para cada um dos crimes acima do mínimo legal, fazendo-o em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa, cada um deles no valor de 100 BTNs (ou indicat0ivo financeiro que os tenha substituído). Numa segunda fase, considerando a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB, aumento a pena em 1 ano e 50 dias-multa, atingindo, dessarte, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 250 dias-multa, no valor já determinado, para cada um dos crimes. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as penas dos dois crimes para atingira pena de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já determinado, tornando-a definitiva à míngua de outros moduladores legais.

Nego a substituição da pena de prisão, tanto porque ausentes os pressupostos objetivos (dada a quantidade de pena que ultrapassa o limite legal de quatro anos), quanto porque ausentes os pressupostos objetivos definidos no artigo 44 do CPB, em função do que me levou a fixar a pena-base acima do mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado diante do que dispõe o artigo 33, § 2o, alínea ¿a¿ e do § 3o do CPB.

Quanto ao acusado NILSON GONÇALVES,que participou de somente uma das condutas criminosas, tenho que as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor mínimo. À míngua de outros moduladores legais, torno a pena definitiva, fixando o regime aberto para o cumprimento de pena e substituindo a pena de prisão por uma pena de prestação de serviços à comunidade e multa de idêntico valor a que já fora determinada, na esteira do que dispõe o artigo 44 do CPB.

Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo e, nos termos do artigo 594 do CPP c/c artigo 312 do mesmo diploma legal, autorizo os mesmos a recorrerem em liberdade desta sentença.

P.R.I.C

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Intimado Pessoalmente em 09/05/2007 por JRJMSM.

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Em decorrência os autos foram remetidos para Ministério Público por motivo de Recurso

A contar de 11/05/2007 pelo prazo de 5 Dias (Simples).

Disponibilizado em 09/05/2007 por JRJMSM (Guia 2007.000648) e entregue em 10/05/2007 por JRJJGE

Fonte: Site do TRF/RJ

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eu sei que isso não vai dar em nada e que esse bandido vai conseguir como sempre se safar, mas já é um grande começo pra em breve banirem esse animal de presidir o Vasco.

Editado por DiOgO_CH

Postado

Ele vai se safar dessa, infelizmene <_<

Bom o dia que ele sumir definitivamente do futebol...

Postado

E se for preso, eu quero que o DiOgO_CH morra!

Postado
E se for preso, eu quero que o DiOgO_CH morra!

o que? :angry:

EURICO DIZ, EM NOTA, QUE VAI APELAR DA SENTENÇA

NOTA OFICIAL

1 – Em face do processo número 18471002570/2003-12, referente aos exercícios de 1999 e 2000, foi oferecida Representação Penal.

2 – Após recursos na fase administrativa foi proferido na Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes o acórdão que, entre outras decisões, resolveu , por unanimidade, afastar todas as acusações de “evidente intuito de fraude“ descaracterizando, portanto, qualquer implicação criminal daí decorrente.

3 – A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais em 23.12.2005 que teve seu seguimento negado. Desta decisão foi dado ciência à Procuradoria em 29.03.2006. Portanto, transitou em julgado a decisão consubstanciada no acórdão, acima citado, inclusive especialmente no que se refere a não existência de “evidente intuito de fraude“ . Nos termos de diversas decisões do S.T.F. de conhecimento público não poderia, portanto, ter sido oferecida denúncia (criminal) contra Eurico Miranda.

4 – Descaracterizada a sonegação fiscal na instância administrativa considero a sentença injusta e vou apelar.

Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece o duplo grau de jurisdição volto a afirmar que a VERDADE PREVALECERÁ. (:lol:)

Eurico Miranda

Presidente

Fonte: Site oficial do Vasco

Editado por DiOgO_CH

Postado

Só acredito quando ver esse bandido preso e algemado.

Postado

Digo, quero que o Andy morra! Esse sim né? xD

Eurico Miranda, já tá se tornando mais uma piada eterna nos tribunais brasileiros.

Postado

Sim, esta certo.

Mas sera que cumpre mesmo, ou melhor, sera que vai preso?

Ele eh foda mesmo ausahs ate eu que nao sou vascaino num vou com a cara dele.

Flw!

Postado

Condenar é uma coisa, cumprir é outra. :rolleyes:

Postado

Movido pro Terreno, já que o mesmo é dirigente de clube de futebol.

Ele não cumprirá, justiça brasileira só prende negro, pobre e ladrão de pequenas coisas.

Postado

Concordo Arnold, era isso que eu tava querendo falar mas nao consegui as palavras.

Conclusao: Justiça brasileira eh uma m*r*a!

Postado

Se o Eurico ficar uma semana na Cadeia, eu mudo meu nick por um mês, ele num vai ficar, o $$$ vai ajudar ele...

Postado

Do jeito q o pessoal é pe frio e estão agourando, capaz de ele ser preso :P

no aguardo da garantia do milton neves xD

Postado

\o/ Viva vivaa

Postado

Condenado é uma coisa, agora dele ser preso, já é outra história, só acredito vendo! :blink:

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