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Lote de 92

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  • Este é um post popular.

Outro dia postei aqui o processo do Mario Lúcio contra o SBT, mas não cheguei a olhar a fundo as partes que são acessíveis para todos. Hoje, dando uma procurada, vi que a sentença está disponível para leitura. Deixo avisado logo que não sou da área jurídica e posso estar falando besteira.

Ocorre que o Mário Lúcio pediu indenização por danos patrimoniais e morais, conforme parte da sentença abaixo:

Trecho da sentença

MÁRIO LÚCIO DE FREITAS promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A., alegando, em resumo, ser maestro, cantor, arranjador, produtor, compositor musical e proprietário e titular dos direitos autorais e conexos de diversas obras musicais utilizadas pela requerida. Afirma que todas as suas criações foram exibidas nas aberturas musicais dos melhores programas transmitidos pela ré, sem, contudo, o devido crédito de seu nome e das suas obras musicais nos créditos de nominação de aberturas dos programas. Sustenta que a não divulgação pela requerida dos créditos de nominação o prejudicou, por tê-lo mantido no anonimato, causando-lhe grande prejuízo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.

Um pouco depois, vem outro trecho mais explicativo:

Outro trecho da sentença

A presente ação funda-se na pretensão do requerente à obtenção de uma indenização, em função dos danos patrimoniais e morais que entende ter sofrido, em virtude da não divulgação, pela requerida, de seu nome nas obras musicais de sua autoria, bem como nos créditos de nominação de aberturas dos programas de televisão que eram transmitidos pela ré. O autor alega ser maestro, cantor, arranjador, produtor e compositor musical, bem como proprietário e titular dos direitos autorais e conexos de diversas obras musicais utilizadas pela requerida.

Afirma que todas as suas criações foram exibidas nas aberturas musicais dos melhores programas transmitidos pela ré e que esta não teria divulgado o nome de suas obras e o seu, como criador, nos créditos de nominação de aberturas dos programas. Sustenta que a não divulgação pela requerida dos créditos de nominação, no período compreendido de 1982 a 2000, o teria prejudicado, por tê-lo mantido no anonimato, causando-lhe um grande prejuízo de ordem financeira, pois deixou de auferir valores referentes a cada segundo não utilizado para créditos autorais, os quais teriam sido revertidos em faturamento em favor da ré, sob forma de venda de espaços publicitários para as agências.

Por fim, a condenação:

Mais um trecho da sentença

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MÁRIO LÚCIO DE FREITAS contra TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 267.928.093,74 (Duzentos e sessenta e sete milhões, novecentos e vinte oito mil e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, aplicando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pelo que eu entendi, o Mário Lúcio cobra pela falta de créditos da emissora ao usar o trabalho dele durante esses anos todos. Mas a condenação não obriga o SBT a citá-lo dali em diante, tampouco fala sobre a permissão de uso das obras, apenas cobra um valor pelo longo uso das músicas dele sem os créditos nominais. É razoável supor que, para não ter o mesmo problema futuramente, o SBT teria que entrar em acordo com o Mário Lúcio ou pelo menos citá-lo nos créditos. Mas aí é o ponto chave: essa condenação foi em 2015! De lá para cá, pelo menos em Chaves e Chapolin, nunca houve créditos a alguém além dos dubladores (e isso só em Chaves por outra questão judicial). E realmente a condenação não exige isso.

Por outro lado, estes são os creditados no LP do Chaves pelas músicas em debate:

  • Aí vem o Chaves - Mário Lúcio de Freitas / Tati / Roberto Gomez Bolaños
  • Kiko - Mário Lúcio de Freitas / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños 
  • Chiquinha - Fernando Netto / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños 
  • Madruga -  Mário Lúcio de Freitas / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños 

O único nome que se repete aí é o do Chespirito, e o do Marcelo Gastaldi também aparece em quase todos. Será que essa restrição às músicas não está ligada ao contrato de exibição das séries com o Grupo Chespirito? Afinal, apenas essas músicas do disco foram criadas aqui e não são adaptações das originais em espanhol. 

Enfim, só mais algumas coisas aí pra gente pensar. Se alguém quiser xeretar o processo também, é só clicar aqui nesse link. O processo completo só pode ser consultado por quem tem cadastro no sistema do TJSP, mas tem muita coisa disponível para todos. Um documento que, infelizmente, não está aberto para todos é a lista de programas que o Mário Lúcio aponta como objeto do uso de suas músicas pelo SBT - será que a BGM do Chapolin está inclusa? Por enquanto, não sabemos.

Postado
3 horas atrás, Raphael disse:

Talvez, ainda fica um pouco de dúvida se não podem passar a versão instrumental de "Aí Vem o Chaves", mas pela demora para aparecer a versão de 76 está mais pra não do que pra sim.

ai vem o chaves versão 2 pode passar hehe

1 hora atrás, Eu acho... disse:

Outro dia postei aqui o processo do Mario Lúcio contra o SBT, mas não cheguei a olhar a fundo as partes que são acessíveis para todos. Hoje, dando uma procurada, vi que a sentença está disponível para leitura. Deixo avisado logo que não sou da área jurídica e posso estar falando besteira.

Ocorre que o Mário Lúcio pediu indenização por danos patrimoniais e morais, conforme parte da sentença abaixo:

Trecho da sentença

MÁRIO LÚCIO DE FREITAS promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A., alegando, em resumo, ser maestro, cantor, arranjador, produtor, compositor musical e proprietário e titular dos direitos autorais e conexos de diversas obras musicais utilizadas pela requerida. Afirma que todas as suas criações foram exibidas nas aberturas musicais dos melhores programas transmitidos pela ré, sem, contudo, o devido crédito de seu nome e das suas obras musicais nos créditos de nominação de aberturas dos programas. Sustenta que a não divulgação pela requerida dos créditos de nominação o prejudicou, por tê-lo mantido no anonimato, causando-lhe grande prejuízo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.

Um pouco depois, vem outro trecho mais explicativo:

Outro trecho da sentença

A presente ação funda-se na pretensão do requerente à obtenção de uma indenização, em função dos danos patrimoniais e morais que entende ter sofrido, em virtude da não divulgação, pela requerida, de seu nome nas obras musicais de sua autoria, bem como nos créditos de nominação de aberturas dos programas de televisão que eram transmitidos pela ré. O autor alega ser maestro, cantor, arranjador, produtor e compositor musical, bem como proprietário e titular dos direitos autorais e conexos de diversas obras musicais utilizadas pela requerida.

Afirma que todas as suas criações foram exibidas nas aberturas musicais dos melhores programas transmitidos pela ré e que esta não teria divulgado o nome de suas obras e o seu, como criador, nos créditos de nominação de aberturas dos programas. Sustenta que a não divulgação pela requerida dos créditos de nominação, no período compreendido de 1982 a 2000, o teria prejudicado, por tê-lo mantido no anonimato, causando-lhe um grande prejuízo de ordem financeira, pois deixou de auferir valores referentes a cada segundo não utilizado para créditos autorais, os quais teriam sido revertidos em faturamento em favor da ré, sob forma de venda de espaços publicitários para as agências.

Por fim, a condenação:

Mais um trecho da sentença

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MÁRIO LÚCIO DE FREITAS contra TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 267.928.093,74 (Duzentos e sessenta e sete milhões, novecentos e vinte oito mil e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, aplicando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pelo que eu entendi, o Mário Lúcio cobra pela falta de créditos da emissora ao usar o trabalho dele durante esses anos todos. Mas a condenação não obriga o SBT a citá-lo dali em diante, tampouco fala sobre a permissão de uso das obras, apenas cobra um valor pelo longo uso das músicas dele sem os créditos nominais. É razoável supor que, para não ter o mesmo problema futuramente, o SBT teria que entrar em acordo com o Mário Lúcio ou pelo menos citá-lo nos créditos. Mas aí é o ponto chave: essa condenação foi em 2015! De lá para cá, pelo menos em Chaves e Chapolin, nunca houve créditos a alguém além dos dubladores (e isso só em Chaves por outra questão judicial). E realmente a condenação não exige isso.

Por outro lado, estes são os creditados no LP do Chaves pelas músicas em debate:

  • Aí vem o Chaves - Mário Lúcio de Freitas / Tati / Roberto Gomez Bolaños
  • Kiko - Mário Lúcio de Freitas / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños 
  • Chiquinha - Fernando Netto / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños 
  • Madruga -  Mário Lúcio de Freitas / Marcelo Gastaldi / Roberto Gomez Bolaños 

O único nome que se repete aí é o do Chespirito, e o do Marcelo Gastaldi também aparece em quase todos. Será que essa restrição às músicas não está ligada ao contrato de exibição das séries com o Grupo Chespirito? Afinal, apenas essas músicas do disco foram criadas aqui e não são adaptações das originais em espanhol. 

Enfim, só mais algumas coisas aí pra gente pensar. Se alguém quiser xeretar o processo também, é só clicar aqui nesse link. O processo completo só pode ser consultado por quem tem cadastro no sistema do TJSP, mas tem muita coisa disponível para todos. Um documento que, infelizmente, não está aberto para todos é a lista de programas que o Mário Lúcio aponta como objeto do uso de suas músicas pelo SBT - será que a BGM do Chapolin está inclusa? Por enquanto, não sabemos.

Esse processo do mário lúcio foi resolvido né? No caso restaria apenas resolver com o Gastaldi...

Postado

Se o problema com o Mário Lúcio não tivesse sido resolvido, não tocariam mais o "Aí vem o Chaves" na abertura, devem ter pago a ele algum valor.

 

Postado
12 horas atrás, Conde Fox Terrier disse:

ai vem o chaves versão 2 pode passar hehe

Esse processo do mário lúcio foi resolvido né? No caso restaria apenas resolver com o Gastaldi...

Então, aí eu não sei :P

Tem uma ação de cumprimento de sentença de 2021 e, pelo que eu pesquisei, ela é feita quando a parte que perdeu a ação não cumpre a sentença, aí a parte que venceu abre outro processo para o devido cumprimento. Então é para cumprir a sentença, mas não alterá-la. E acho que não há mais recursos também no processo principal.

Outra coisa que me chamou a atenção é que o Mário Lúcio não consta como autor da música da Chiquinha...

Postado

Pessoal, gostaria de fazer alguns comentários sobre o processo que @Eu acho... compartilhou com a gente:

Antes de tudo, não tenho acesso para ver tudo que aconteceu, posso ser levado ao erro, mas vou dizer o que está escrito ali, afinal é um site público.

Ali vemos muita coisa que não cabe dizer, vamos focar no Mário x SBT.

Cada vez que alguém pede algo nessa esfera gera um número novo, por isso essa confusão de numerações.

 

O processo não está resolvido, pelo menos na justiça, na última movimentação está arquivado provisioriamente.

21/06/2023 Arquivado Provisoriamente

 

Vamos voltar um pouco.

Em 08/15, o Mário venceu o valor de 10% dos 2 mi..  conforme citado no post acima. O SBT recorreu bastante, até a última instância, o STJ. Quando vemos ali apelações, embargos, agravos, tudo isso é o SBT não aceitando os 10%. Há também o valor de 35 salários mínimos.

Como o processo estava em recursos, houve um pedido de honorários do advogado.

 

O cumprimento de sentença de 2021, possui uma terceira parte interessada. É uma situação do Mário com outro, e esse outro habilitou a situação no processo do SBT.

 

Voltando, o STJ não aceitou as apelações do SBT, entre outros pedidos, como vemos em 04/23:

27/04/2023 Proferido Despacho de Mero Expediente
(Processo nº 2296/05). Vistos. Quanto a decisão proferida pelo STJ que não conheceu do agravo interposto (fls. 1648/1650), com majoração da verba honorária e decisão do TJ/SP (fls. 1348/1372) que manteve a parcial procedência da ação, nos termos do jugado de primeiro grau (fls. 1021/1029), aguarde-se por trinta (30) dias, o requerimento de cumprimento de sentença, pela parte interessada

 

Essa parte diz: precisa pagar mesmo, o interessado tem 30 dias pra solicitar.

Pedir pra receber algo que já ganhou? Pois é, juizes funcionam por impulso.

E nada foi solicitado. E então foi arquivado. Lembrando que dívidas nessa esfera podem prescrever.

 

Ou seja, uma coisa lá de 2005, quando chegou na hora de receber, o requerente silenciou.

Muito curioso.

Editado por gabriel.spurs

Postado
19 horas atrás, E.R disse:

Se o problema com o Mário Lúcio não tivesse sido resolvido, não tocariam mais o "Aí vem o Chaves" na abertura, devem ter pago a ele algum valor.

 

Uma coisa é resolver os direitos de uma música e pagar no ECAD e outra é resolver dezenas de direitos...

Postado
3 horas atrás, gabriel.spurs disse:

Pessoal, gostaria de fazer alguns comentários sobre o processo que @Eu acho... compartilhou com a gente:

Antes de tudo, não tenho acesso para ver tudo que aconteceu, posso ser levado ao erro, mas vou dizer o que está escrito ali, afinal é um site público.

Ali vemos muita coisa que não cabe dizer, vamos focar no Mário x SBT.

Cada vez que alguém pede algo nessa esfera gera um número novo, por isso essa confusão de numerações.

 

O processo não está resolvido, pelo menos na justiça, na última movimentação está arquivado provisioriamente.

21/06/2023 Arquivado Provisoriamente

 

Vamos voltar um pouco.

Em 08/15, o Mário venceu o valor de 10% dos 2 mi..  conforme citado no post acima. O SBT recorreu bastante, até a última instância, o STJ. Quando vemos ali apelações, embargos, agravos, tudo isso é o SBT não aceitando os 10%. Há também o valor de 35 salários mínimos.

Como o processo estava em recursos, houve um pedido de honorários do advogado.

 

O cumprimento de sentença de 2021, possui uma terceira parte interessada. É uma situação do Mário com outro, e esse outro habilitou a situação no processo do SBT.

 

Voltando, o STJ não aceitou as apelações do SBT, entre outros pedidos, como vemos em 04/23:

27/04/2023 Proferido Despacho de Mero Expediente
(Processo nº 2296/05). Vistos. Quanto a decisão proferida pelo STJ que não conheceu do agravo interposto (fls. 1648/1650), com majoração da verba honorária e decisão do TJ/SP (fls. 1348/1372) que manteve a parcial procedência da ação, nos termos do jugado de primeiro grau (fls. 1021/1029), aguarde-se por trinta (30) dias, o requerimento de cumprimento de sentença, pela parte interessada

 

Essa parte diz: precisa pagar mesmo, o interessado tem 30 dias pra solicitar.

Pedir pra receber algo que já ganhou? Pois é, juizes funcionam por impulso.

E nada foi solicitado. E então foi arquivado. Lembrando que dívidas nessa esfera podem prescrever.

 

Ou seja, uma coisa lá de 2005, quando chegou na hora de receber, o requerente silenciou.

Muito curioso.

Obrigada pelas explicações!! Aos pouquinhos acho que dá pra desvendar esse mistério. 

Meu palpite é que o requerente não solicitou a verba porque pode ter tido um acordo por baixo dos panos aí, de alguma forma mais valioso financeiramente. Mas é apenas um supositório. De qualquer forma, me parece cada vez mais que o Mário Lúcio não é o responsável por essa possível questão das músicas, se é que os episódios realmente estão sem passar por esse motivo. 

Postado

Posso estar equivocado, mais nao duvido do A Grande Festa RioSound caso nao esteja proibido pela BGM do Quico, vir no segundo sabado de maio como exibiçao especial pelo Dia das Maes no Domingo por causa do Poema pras maes na parte 2, ja exibiram varias vezes a saga nessa data.

Postado
Em 20/04/2025 às 11:45, Eu acho... disse:

Então, aí eu não sei :P

Tem uma ação de cumprimento de sentença de 2021 e, pelo que eu pesquisei, ela é feita quando a parte que perdeu a ação não cumpre a sentença, aí a parte que venceu abre outro processo para o devido cumprimento. Então é para cumprir a sentença, mas não alterá-la. E acho que não há mais recursos também no processo principal.

Outra coisa que me chamou a atenção é que o Mário Lúcio não consta como autor da música da Chiquinha...

Agora vi aqui, o ai vem o chaves instrumental toca na primeira parte da saga do menino problema e o SBT exibiu

Postado
5 horas atrás, Conde Fox Terrier disse:

Agora vi aqui, o ai vem o chaves instrumental toca na primeira parte da saga do menino problema e o SBT exibiu

Pelo jeito então não tem problema com "Aí vem o Chaves", só com as outras três de personagem e que não são adaptações de canções originais.

Postado
32 minutos atrás, Eu acho... disse:

Pelo jeito então não tem problema com "Aí vem o Chaves", só com as outras três de personagem e que não são adaptações de canções originais.

Devem ter dado prioridade em usar essa trilha já que é a mais associada a série por causa da abertura, as outras como não estão em aberturas e vinhetas então são descartáveis para o SBT...

Postado

Alguém sabe aonde tem os efeitos do lote de 1992? Estou precisando porque estou remusicalizando alguns episódios dublados pela SDVC

  • 3 semanas depois...
Postado

Podiam fazer que nem fizeram no caso do episódio do menino e brinquedos do Chapolin, que tiraram a faixa de áudio com a música e substituiram, o SBT tem o áudio em espanhol da maioria dos episódios (podemos usar a tecla SAP), era o caso de colocar o áudio original no lugar da música em alguns casos.

Postado
Em 23/04/2025 às 17:33, danoninho disse:

Alguém sabe aonde tem os efeitos do lote de 1992? Estou precisando porque estou remusicalizando alguns episódios dublados pela SDVC

No canal do YouTube BGMsCH tem vários... 

As risadas, por exemplo:

Ou as pancadas... 

 

Postado
44 minutos atrás, Professor Inventivo disse:

No canal do YouTube BGMsCH tem vários... 

As risadas, por exemplo:

Ou as pancadas... 

 

Não são todos, queria o resto...

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    Cleberson respondeu ao tópico de Cleberson em Fórum Social
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    Professor Inventivo respondeu ao tópico de E.R em Todos Atentos Olhando pra TV
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    claudioch respondeu ao tópico de Eu acho... em Fórum Único Chespirito
    Pois é, de 1998 até 2009 ainda eram exibidos Con Humor (1993-1994), Supergenios (1970), Chespirito (1971), La Chicharra (1979-1980) e Chespirito (1980-1995). A tendência é essas séries serem totalmente apagadas da mente dos fãs e público em geral, como você bem disse, e serem "substituídas" pelos desenhos e outros novos projetos do Grupo Chespirito. Não duvido nada que em uma próxima renovação Chapolin rode também, restando apenas "Chaves clássico", já que o interesse financeiro é muito maior do que o desejo de preservar a obra.

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